Lei de Drogas
O procedimento de tóxicos era regulamentado pela lei 6.368/76. Posteriormente foi editada a lei 10.409/2002, incorporando alterações procedimentais. Atualmente, estes diplomas legais estão revogados, com a entrada em vigor da lei 11.343/2006 que trata dos crimes relacionados a drogas e seu respectivo procedimento.
Competência: O processo e julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 e 37 da lei de drogas, se caracterizado ilícito transnacional, são de competência da justiça federal. Os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Oferecimento da denuncia: O Ministério Público oferece denuncia no prazo de dez dias, a contar do recebimento do inquérito policial ou das peças de informação. O prazo é único, esteja o réu preso ou solto. Máximo de 5 testemunhas
Notificação do acusado: Oferecida a denuncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia ou preliminar, por escrito, no prazo de dez dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 testemunhas. Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em dez dias.
Decisão do juiz: Apresentada a defesa, o juiz decidirá, em 5 dias, se recebe ou não a denúncia. Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de dez dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e pericias.
Citação do acusado e designação de dia e hora para a audiência: Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do ministério público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
Necessidade de harmonização com o