Lei de Drogas
Lei n.º 11.343/2006.
Antes de seu advento:
Lei n.º 6.368/76 (questões penais);
Lei 10.409/2002 (questões processuais).
Lei Penal em Branco:
Portaria SVS/MS n.º 344/1998.
ANVISA.
POSSE PARA USO PRÓPRIO
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (Lei de Drogas).
Não cabe mais aplicação de pena privativa de liberdade em relação ao usuário.
Entretanto, continua sendo considerado crime.
VERBO NÚCLEO DO TIPO
Adquirir: obter mediante troca, compra ou a título gratuito;
Ter em depósito: manter em reservatório ou armazém, ou seja, ter a coisa à sua disposição, manter a substância para si mesmo;
Transportar: levar de um lugar para outro, pressupõe a utilização de um meio de transporte;
Trazer consigo: Transporte junto ao corpo.
Tipo Alternativo Misto.
SUJEITO ATIVO
Qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO
Sociedade. ELEMENTO SUBJETIVO
Elemento Subjetivo: Dolo.
Elemento Subjetivo Específico: Consumo próprio, no caso de consumo alheio não se configura o crime previsto no art. 28.
ELEMENTO NORMATIVO
É um juízo de valor acerca de determinados conceitos, são eles:
Sem autorização;
Em desacordo em determinação legal ou regulamentar.
Obs.: Se a posse de droga for autorizada ou em acordo com determinação legal ou regulamentar a conduta será atípica.
CONSUMAÇÃO
É um crime formal, o crime se consuma com a simples posse da droga.
TENTATIVA
Em tese, é admissível, desde que o ato executório possa se desdobrar em vários atos.
Difícil configuração.
Exemplo: a droga é remetida via correio para o consumo de um