Lei das drogas
1. ESTRUTURA DA LEI DE DROGAS
A LEI 11.343/2006 apresenta estrutura indicativa dos objetivos pretendidos pelo legislador infraconstitucional, eis que dispõe sobre medidas de prevenção, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes, bem como a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, para tanto destacando a seguinte organização textual:
Título I: disposições preliminares.
Título II: sistema nacional de políticas públicas sobre drogas.
Título III: atividades de prevenção ao uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Título IV: repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Título V: cooperação internacional.
Título VI: disposições finais e transitórias.
2. DA MUDANÇA TERMINOLOGICA
A expressão substancia entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, utilizada na dicção da lei revogada, foi substituída textualmente pela expressão droga, conceituada como substancia ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União 2 Assevere-se que, a nova lei, adota um conceito legal de droga não restrito à categoria de entorpecentes ou de substâncias causadoras de dependência física ou psíquica, ampliando para todas as substâncias ou produtos com potencial de causar dependência, porém condicionadas à inserção em dispositivo legal competente, publicadas periodicamente pelo Ministério da
Saúde.
3. DOS CRIMES E DAS PENAS
3.1- Posse para consumo pessoal:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
2 Parágrafo único do art.1º. da Lei 11.343/2006
3 Art.14, I, a, do Decreto n. 5912/2006
Título I: disposições