Lei drogas
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI DROGAS (11.343/06)
A Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 veio tratar sobre os crimes relacionados às drogas, o tema era anteriormente legislado pelas leis 6.368/76 e a lei 10.409/02. A lei 10.409 surgiu com o intuito de substituir a 6.368, entretanto ela possuía tantos vícios de inconstitucionalidade, que apenas a parte processual foi aprovada e os crimes continuaram a ser descritos pela lei mais antiga.
A atual lei de drogas em seu art. 75 revogou expressamente as duas anteriores e passou a disciplinar a instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, as medidas de prevenção ao uso indevido, as medidas para reinserção social dos usuários e dependentes, assim como os novos crimes relativos às drogas e o novo procedimento criminal. Observa-se que ela trata bem mais do que apenas tipificar condutas e impor sanções.
Assim como as normatizações anteriores a nova lei trata do usuário, daquele que trafica, bem como o que prescreve. Porem no que se refere ao usuário, houve um abrandamento na penalização, não mais prevê a pena de prisão, a lei traz em seu art. 28 medidas que devem ser aplicadas à pessoa do usuário. O que fez surgir na doutrina debate se houve uma descriminalização, legalização ou despenalização da posse de droga para consumo pessoal.
O que se averigua na referida lei é que ela não visa coibir a atitude meramente interna do agente, a penalização da conduta do usuário deve ser embasada em certos princípios. É necessário que se afira a transcendentariedade da conduta do usuário, ou seja, o bem jurídico tutelado pela norma vai ser o interesse de terceiros, assim, o uso imediato nem o uso pretérito sem previa detenção são punidos. Tem de se ressaltar que a quantidade da droga é irrelevante, visto que o crime é de perigo abstrato, logo, ainda que seja ínfima e destinada a uso pessoal, não pode se dizer