Defesa Preliminar ANDERSON PINHEIRO

544 palavras 3 páginas
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA

DEFESA PRELIMINAR

Processo nº 0543897-46.2015.8.05.0001

ANDERSON DE PINHEIRO NASCIMENTO, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, presentada pela Defensora Pública subscritora, titular do 5º DP Especializado Criminal Privativo de Tóxico de Salvador, em cumprimento às atribuições institucionais previstas no art. 134 da Constituição da República c/c Lei Complementar nº 80/941 e Lei Complementar Estadual 26/2006, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com esteio no sistema de garantias estruturado na Constituição Federal e Códigos Penal e Processual Penal, apresentar DEFESA PRELIMINAR, com fulcro no art. 55 da Lei 11.343/2006, com base nos fundamentos a seguir aduzidos.

DA DEFESA PRELIMINAR - MÉRITO E PROCEDIMENTO

Não existindo questões sujeitas à preclusão a serem lançadas nesta oportunidade, sustenta apenas que os fatos não se deram conforme narrados na exordial acusatória, o que restará devidamente demonstrado, uma vez finda a instrução.

Acerca do procedimento, por oportuno, com esteio na melhor doutrina e jurisprudência, pleiteia a aplicação do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008, posterior ao art. 57, caput, da Lei 11.343/2006, para que o denunciado seja interrogado ao final do procedimento, como forma de efetivar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF, e consoante entendimento do julgado abaixo colacionado:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERROGATÓRIO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. Possibilidade de conciliação do rito previsto na Lei nº

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