A utilização da transação penal e da suspensão do processo nos crimes ambientais.
Palavras-chave: Crimes ambientais. Transação penal. Suspensão do processo. Reparação do dano ambiental.
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1. Introdução
A proteção ao meio ambiente foi contemplada com a tríplice responsabilização – administrativa, civil e penal –. Isto significa dizer que o ato que violar as disposições legais referentes à proteção desse bem jurídico pode ter reflexos nas três esferas de responsabilização.
A Constituição Federal, em seu §3º, art. 225, assim dispôs:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Deste dispositivo ficou clara a aplicação do direito penal em matéria ambiental, inclusive às pessoas jurídicas, o que trouxe grandes discussões no meio jurídico.
A razão da tutela penal na proteção do meio ambiente decorre da sua natureza de direito fundamental, uma vez que a sua manutenção permitirá a perpetuação da vida humana na Terra.
O emprego do modelo tradicional de penalização não se amolda com a defesa do bem jurídico tutelado – o meio ambiente. A pura aplicação da pena privativa de liberdade não é suficiente para a garantia da efetividade deste direito. A penalização do indivíduo tem efeitos restritos e não atinge a mesma proporção da lesão do ato criminoso, eis que este, na esfera ambiental, alcança inúmeras vítimas, tendo em vista a natureza difusa do direito e o caráter holístico do meio ambiente.
Além disso, o sistema prisional brasileiro não traz condições de ressocialização do preso, nem lhe incuti a noção do mal da realização do crime, para si e para toda a sociedade. Pelo contrário, mantém