A usucapião de bem imóvel.
A palavra usucapião vem do latim usucapio que significa captação ou aquisição pelo uso prolongado. Usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, ao ser reconhecida judicialmente, nasce um novo registro imobiliário, sem proprietários anteriores e com a extinção de eventuais ônus existentes, tais como hipoteca e penhora. Contudo, o reconhecimento judicial da usucapião depende do preenchimento de determinados requisitos legais. Em nosso ordenamento jurídico há várias modalidades de usucapião, sendo elas, ordinário, extraordinário e especial urbano e especial rural, sendo que para cada uma há exigências diferentes. Tamanha é a importância deste instituto que encontra previsão na Constituição Federal (artigo 183 e 191) e no Código Civil (artigos 1.238 a 1.244). No entanto, de um modo geral podemos dizer que o real escopo da usucapião é garantir a aplicação da função social da propriedade, bem como trazer alguma segurança jurídica àqueles que por longo tempo cuidam de uma propriedade como se sua fosse, fazendo dela sua moradia. O direito atual busca-se incansavelmente trazer ao cidadão comum uma maior sensação de justiça, motivo pelo qual tanto se fala em função social, tanto nas relações contratuais como no direito de propriedade.
A função social de imóveis tem por objetivo evitar que pessoas com grandes posses e propriedades deixem seu patrimônio fechado, deteriorando-se, sem qualquer utilidade, enquanto grande parte da população não tem sequer um bem para dar-lhe referencia. Podemos afirmar que, dentre as tantas necessidades da vida, uma das mais importantes seja ter um imóvel, pois, por consequência, a pessoa terá um lar, o que lhe dá referência e fixa seu domicílio.
Ora, não nos parece correto que após tantos anos residindo, cuidando, produzindo, enfim exercendo atos de proprietário um indivíduo com boa-fé fosse compelido deixar um imóvel simplesmente porque o real "dono" resolveu reavê-lo.