A tutela dos direitos subjetivos
A tutela dos direitos subjetivos
(A organização judiciária dos romanos) 115. A tutela dos direitos subjetivos- não há direito subjetivo sem que haja ação judicial que tutele um determinado caso de violação. Para evitar que seja feita justiça com as próprias mãos, o Estado protege mediante ação os direitos subjetivos violados. No direito romano primitivamente, admitia-se a ampla defesa privada dos direitos subjetivos, porém, o Estado vai restringindo, e a partir do direito clássico ela é permitida somente em alguns casos. Além da legitima defesa, admiti-se também em autodefesa privada ativa. Nos períodos pós-clássicos, com a mesma extensão que se tinha no direito clássico tanto a legitima defesa quanto a autodefesa privada ativa passam a serem limitadas. A ação e o principal meio de tutela do direito subjetivo. Sendo assim a vinculação entre os dois é mais evidente no direito moderno. Em Roma a ação era tida como típica, ou seja, a cada direito correspondia a uma ação especifica. Portanto pode se dizer que Roma não conheceu a actio (ação), e sim actiones (ações). Por outro lado os romanos encaravam os direitos antes pelo aspecto processual do que o material, podendo se dizer que o direito romano era um sistema de ações. Por esse motivo o estudo do direito romano esta totalmente relacionado com o processo civil. 116. Os sistemas de processo civil romano- os romanos reconhecem três sistemas de processo civil:
a) ações da lei (legis actiones);
b) formulário (per formulas);
c) extraordinário (cognitio extraordinária). Esse sistema foi muito utilizado no período pré-clássico, o formulário, no direito clássico, e o extraordinário no pós-clássico. Pode-se notar que cada um desses sistemas não foi abolido de imediato pelo o que lhe sucedeu. 117. Origem e evolução prováveis da proteção dos direitos entre os povos primitivos- verifica-se no estudo dos povos primitivos, que a tutela dos interesses era, feita pelos próprios ofendidos ou, pelos grupos aos quais