Fichamento - da ação
O Monopólio Estatal da Justiça
Ao vetar a seus súditos fazer justiça pelas próprias mãos e ao assumir a jurisdição, o estado não se encarregou da tutela jurídica dos direitos subjetivos privados, como se obrigou a prestá-la sempre que regularmente invocada, estabelecendo, de tal arte, em favor do interessado, a faculdade de requerer sua intervenção sempre que se julgue lesado em seus direitos.
- Do monopólio da justiça decorrem duas importantes conseqüências portanto:
• A Obrigação do estado de prestar a tutela jurídica aos cidadãos.
• Um verdadeiro e distinto direito subjetivo, o direito de ação oponível ao estado-juiz que se pode definir como o direito à jurisdição.
A ação do direito subjetivo à prestação jurisdicional.
A parte, frente ao estado-juiz, dispõe de um poder jurídico, que consiste na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, quando lesadas ou ameaçadas, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas. É o direito de ação de natureza pública, por referir-se a uma atividade pública, oficial do estado...
“A ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisprudencial” na lição de Liebman.
Autonomia do direito de ação.
O direito subjetivo, que o particular contra o estado e que se exercita através da ação, nem se vincula ao direito material da parte, pois não pressupõe que aquele que o maneja venha ganhar a causa.
Mesmo o que ao final do processo não demonstra ser titular do direito substancial e invocou para movimentar a máquina judicial, não deixa de ter exercido o direito de ação e de ter obtido a prestação jurisdicional, isto é, a definição estatal da vontade concreta da lei.
Com essa concepção do direito de ação, estabelece-se uma nítida diferença entre o direito subjetivo substancial e o direito subjetivo processual (ação), pois, enquanto o primeiro tem por objeto uma prestação