A tutela dos direitos subjetivos
* 115. A Tutela Dos Direitos Subjetivos- Não há direito subjetivo sem ação judicial que o tutele em caso de violação.No direito romano,era primitivamente admitida a ampla defesa privada dos direitos subjetivos a pouco e pouco,porém o estado a vai restringindo,além da legítima defesa a autodefesa era admitida,o proprietário podia expulsar animais ou pessoas que entraram em seu imóvel violentamente ou ocultamente sem permissão podendo retomar o mesmo á força.Sendo então a ação o principal meio de tutela do direito subjetivo é ela que o distingue do simples interesse. * 116. Os Sistemas de Processo Civil Romano- Os romanos conheceram sucessivamente três sistemas de processo civil.O das ações da lei,o formulário e o extraordinário.Cada um desses sistemas não foi abolido,imediata e radicalmente ,pelo o que lhe sucedeu,a substituição foi paulatina,foi pouco a pouco caindo em desuso. * 117. Origem e Evolução Prováveis da Proteção dos Direitos entre os Povos Primitivos- A tutela dos interesses era feita pelos próprios ofendidos daí se dizia que havia era a justiça privada e não pública.Na primeira o estado intervém em questões vinculadas a religião e os costumes vão paulatinamente estabelecendo regras para distinguir a violência legítima da ilegítima,na segunda surge o arbitramento facultativo,a vítima prefere ao receber uma indenização para fixá-la,na terceira nasce o arbitramento obrigatório nesse o estado não só passou a obrigar os litigantes a escolher o árbitro que determinasse a indenização a ser paga pelo ofensor mas assegurar a execução da sentença se o réu não a quisesse cumprir e na quarta e última o estado afasta o emprego da justiça privada. * 118. Ordo Ivdiciorvm Privatorvm- A organização da instância varia com relação aos três sistemas do processo civil romano,nos dois primeiros vigora o ordo iudiciorum