Fichamento : a tutela dos direitos subjetivos
* A Tutela dos direitos subjetivos
Não há direito subjetivo sem ação judicial que o tutele em caso de violação.
Estado impede que os particulares façam justiça pelas suas próprias mãos, mas há casos, mesmo no direito moderno, que a ordem jurídica permite a defesa privada do direito subjetivo
-No Direito moderno, há casos em que a ordem jurídica permite a defesa privada do direito subjetivo, como por exemplo, na legítima defesa, que é a reação a um ataque injusto à pessoa ou aos bens.
-No direito romano, era admitida a ampla defesa privada dos direitos subjetivos, porém , pouco a pouco , o Estado o vai restringindo.
-No direito clássico, é permitida apenas em algumas hipóteses, além da legítima defesa, admite-se, em geral, a autodefesa privada ativa, por exemplo, o proprietário pode expulsar de seu imóvel animais alheios ou pessoas que nele tenham ingressado oculta ou violentamente; ou,então, pode retomar, à força, coisa sua que alguém, sem direito, detenha.
* Os sistemas de processo civil romano
Os romanos conheceram, sucessivamente, três sistemas de processo civil : a)O das ações da lei (legis actiones) foi utilizado no direito pré-clássico; b)O formulário (per formulas)foi utilizado no direito clássico; c)O extraordinário (cognitio extraordinária) foi utilizado no direito pós-clássico.
* Origem e evolução prováveis da proteção dos direitos entre os povos primitivos Verifica-se que a tutela dos interesses era, a princípio, feita pelos próprios ofendidos, daí dizer-se que o que havia era a justiça privada, e não a justiça pública. Mais tarde, em decorrência da evolução é que se passa da justiça privada para a justiça pública. Encontramos no direito romano, muitos exemplos que se enquadram com o direito dos povos primitivos.
* Ordo iudiciorum privatorum (Ordem dos processos civis) No ordo iudiciorum priuatorum, a instância se divide em duas