Teoria da Ação - TGP
PROFESSOR: CARLOS ALBERTO DIÓGENES DE CASTRO
TEMA: TEORIA DA AÇÃO
O estudo das diversas teorias da ação em muito contribuiu para que hoje se tivesse um conceito da Ação. Veremos, aqui, a teoria civilista, a polêmica Windscheid- Muther, teoria do direito concreto à tutela, teoria da ação como direito potestativo, teoria da ação no sentido abstrato, teoria eclética da ação e apreciação de várias teorias.
Ø Conceito da ação
Ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício), sendo um direito subjetivo da parte a ter à prestação da tutela jurisdicional pelo Estado. “Mediante o exercício da ação, provoca-se a jurisdição, que, por sua vez, exerce-se através daquele complexo de atos que é o processo” (CINTRA, 1997, p. 249).
A jurisdição é inerte e não pode ativar-se sem provocação, de modo que cabe ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional, a fim de que esta atue diante de um caso concreto. Assim, agindo o sujeito do interesse estará exercendo um direito, que é ação, para cuja satisfação o Estado deve dar a prestação jurisdicional.
Evolução Histórica do Conceito De Ação
Ø Teoria Civilista
Conforme a conceituação romana de Celso, a ação era o direito de pedir em juízo o que se é devido: nihil aliud est actio quan ius, quo sibi debeatur, in indicio persequendi. Séculos após sua formulação, reajustados os povos à cultura jurídica romana, voltaria esse conceito a ser matéria de preocupação. O conceito romano suscitava indagações sobre a natureza do ius actions, a que se entregaram os juristas dominados pela idéia de que a ação, como processo, eram simples capítulos do direito privado, ou mais, do direito civil.
Assim sendo, formou-se a doutrina civilística, que encontrou seu maior fundamento em
Savigny, abraçando a maioria dos juristas do século passado e a totalidade dos juristas brasileiros até o primeiro quartel deste. Para a doutrina,