A TUTELA DOS DIREITOS SUBJETIVOS
A organização judiciária dos romanos
Para que seja possível a existência dos direitos subjetivos é necessário que haja ação judicial que tutele em casos de violação, não deixando assim margens para a justiça com as próprias mãos. O direito moderno ainda permite em alguns casos a defesa privada dos direitos subjetivos, no entanto, esta pratica era amplamente aceita no direito romano, tendo sido reduzida no direito clássico, onde era permitido apenas em casos de legitima defesa e na autodefesa privada ativa. Nos períodos pós-clássicos e justinianeu, a legitima defesa continua existindo, enquanto que, a autodefesa privada ativa é paulatinamente reduzida. Sistemas de processo civil dos romanos: a) O das ações da lei (legis actiones)
b) o formulário (per formulas)
c) o extraordinário (cognitio extraordinária) Inicialmente os conflitos são resolvidos pela força. Surgindo posteriormente o arbitramento facultativo, no qual as partes poderiam entrar em um acordo para compensar financeiramente os danos causados. Seguindo se do arbitramento obrigatório, no qual o estado passa a obrigar a escolha de um árbitro e assegurar o cumprimento das sentenças. Finalmente o estado abole a justiça privada, passando os litígios a serem resolvidos por funcionários públicos e sendo cumpridas as sentenças a força se necessário. Na realeza, a justiça é feita pelo rei. Na Republica, pelos cônsules que posteriormente passam a exercer a jurisdição graciosa, enquanto o pretor e os edis curuis exercem a jurisdição contenciosa, no século III a.c. surge a pretura peregrina e os governadores e seus questores. No Principado, tem se os iuridici, magistrados com jurisdição civil. No Dominato, temos o processo extraordinário, em que todo o feito é realizado na frente de um juiz. Os magistrados judiciários romanos exerciam as funções de distribuir a justiça, juntamente com funções administrativas e militares,