A tributação do pis e da cofins para as agências de fomento
Jadilson Ramos dos Santos Rodrigues
Universidade do Estado da Bahia
Resumo
O objetivo deste trabalho é discutir a tributação das agências de fomento no que se refere as contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Do ponto de vista metodológico, o trabalho apoia-se: na análise dos normas regulatórias do sistema tributário e financeiro do país e de preceitos pertinentes ao Direito Administrativo. Inicialmente, discutem-se os fundamentos constitucionais relacionados a tributação e ao sistema financeiro,a legislação tributária e financeira aplicável, as referidas contribuições e as instituições financeiras de desenvolvimento.
Essa sistematização é então empregada para interpretar a evolução da legislação tributária e suas implicações sobre as agências de fomento. A análise dos dados evidenciou que (i) as agências de fomento constituem-se como instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e que tem funções equivalentes aos bancos de desenvolvimento (ii)a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (iii) as agências de fomento incluem-se entre pessoas jurídicas citadas no § 1° do artigo 22 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, que permanecem no regime cumulativo das contribuições ao PIS e a COFINS, utilizando as alíquotas de 0,65% e 4% sobre a receita bruta deduzidas as exclusões redacionadas no § 6° I) do artigo 3° da Lei n° 9.718 de 27 de novembro de 1998.
Argumenta-se que a legitimação institucional do regime tributário cumulativo das agências de fomento no que concerne as contribuições ao PIS e a COFINS está associada ao princípio constitucional da isonomia .
Argumenta-se, também, que o para o alcance de sua função social através do financiamento de capital fixo e de giro