a topica do positivismo
Por Luiz Meirelles A Tópica pode ser compreendida como a arte de argumentação mediante o uso de opiniões correntes na sociedade, com o fim de encontrar uma solução para um determinado problema. Tem sua origem desde Aristóteles, na Grécia Antiga, o qual distinguiu quatro tipos de discurso: A poética, a retórica, a dialética e a analítica
A poética, podemos dizer que se refere ao possível, à imaginação.
A retórica, por sua vez, enquadra-se na verossimilhança.
A dialética, que é a tópica propriamente dita, refere-se ao provável.
A analítica, enfim, lógica diz respeito à certeza.
As ciências usam, via de regra, a lógica (dedutiva indutiva). Mas a dialética pode sempre ser um ponto de partida para a lógica. Aliás, Aristóteles já afirmava que a lógica formal não traz novos conhecimentos, mas, sim, é uma maneira de demonstrar a validade do conhecimento existente.
A descoberta, então de novos conhecimentos se faz pela dialética, consistente na argumentação fundada em conhecimentos aceitos pela sociedade oposta a contra-argumentações de modo a se chegar a um novo conhecimento.
No campo do Direito, objeto deste breve ensaio, temos a predominância da concepção sistêmica, isto é, de que o Direito é um “sistema” que abarca todas as relações humanas, distinguindo-se os campos do obrigatório, do proibido e do permitido. Assim, o que não está regulado no campo do obrigatório ou do proibido, pertence ao campo do permitido (e, portanto, não regulado expressamente).
A análise de quaisquer fatos, dentro dessa visão, parte do pressuposto de que todos os fatos já estão regulados e o Direito prevê, pois, uma solução. O sistema está no primeiro plano. Esse sistema é o que denominamos de “formal”.
A Tópica no Direito encontra guarida com Viehweg, que apresenta uma alternativa ao sistema formal.
A análise de um fato segundo a Tópica o coloca (com suas circunstâncias, é claro) em primeiro plano. A solução do problema, com uma abordagem