Filosofia do direito

1105 palavras 5 páginas
INTRODUÇÃO

Theodore Viehweg, Chaim Perelman e Ronald Dworkin se posicionaram contra o positivismo jurídico por seu excesso de apego à lei, colocando novas alternativas aos julgamentos, já no século XX. Cada um coloca um ponto: Viehweg, a tópica; Perelman, na lógica e retórica; e Dworkin, nos princípios jurídicos. Nos primeiros anos do século passado, o juspositivismo legitimou os regimes totalitários de extrema direita (nazi-fascismo) e extrema esquerda (comunismo soviético). Agora os filósofos não buscavam algo superior externo, e sim, alugm insitituto jurídico que pudesse complementar a lei, esta que pode ser inválida e até injusta.

THEODORE VIEHWEG

Viehweg desenvolveu suas idéias centradas na tópica. A idéia de tópica foi plenamente trabalhada por Aristóteles que colocava, na dialética, que as premissas deveriam partir dos lugares comuns para serem desenvolvidas, sendo assim a arte da argumentação; colocado pelo filósofo grego como o primeiro degrau da Filosofia. Com isso, temos um método de raciocínio para discussão sobre opiniões aceitas pela população. Esse processo é dialético porque se necessitam de trocas entre o que é realmente aceito e da universalização das premissas. Viehweg coloca a tópica como uma técnica de pensar por problemas, desenvolvida pela retórica. Ela se desdobra num contexto cultural que se distingue claramente nas menores particularidades de outra de tipo sistemático dedutivo, ou seja, podemos utilizá-la como método em nossas discussões através dos costumes de cada povo. A tópica é encontrada no ius civile, no mos italicus bem como na civilística atual e presumivelmente também em outros campos. As tentativas da era moderna de desligá-la da jurisprudência tiveram um êxito muito restrito. Ela é imprescindível para a aplicação do Direito. O prosseguimento destas tentativas exigiu uma sistematização dedutiva rigorosa dessa disciplina, com auxílio de meios exatos. Aqui vemos crítica de Viehweg ao positivismo jurídico e

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