O PENSAMENTO TÓPICO
JUSFILOSOFIA PÓS-POSITIVISTA
JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA
Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
I. APRESENTAÇÃO
PAULO BONAVIDES, em primoroso estudo sobre os fins do
Estado, em seu Teoria Geral do Estado, referindo-se ao período logo após a Segunda Grande Guerra, assevera: “renova-se o jusnaturalismo na doutrina toda vez que padece o homem os efeitos mortais de extenso e profundo trauma social, e reconhece a impossibilidade de encontrar no direito positivo a resposta exata a essas atribulações que oprimem a consciência individual e coletiva, até o ponto de deixar em todos, e em cada um de per si, vaga sensação de culpa, traduzida, de ordinário, em complexos de frustação e derrotismo”(1) .
De fato, verificou-se na recente filosofia do direito um movimento preocupado em reintroduzir a questão dos valores e da justiça no direito, que havia sido deixada de lado pela frieza do positivismo jurídico, especialmente pelo positivismo de Kelsen.
Inaugura-se no pós-Guerra um período de profunda discussão metodológica do direito. Propõe-se uma volta à atividade criadora do jurista, sem descurar daquele mínimo de segurança, sem o qual inexistiria o próprio
Estado Democrático de Direito.
Inserem-se neste movimento as obras de Perelman e Viehweg.
Cuidaremos, aqui, do pensamento do último. Com efeito, este relevase especialmente útil nestes tempos em que tanto nos temos preocupado com a ética e os valores no Estado.
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Revista da EMERJ, v.4, n.15, 2001
II. O CONTEXTO DA TÓPICA JURÍDICA
MARGARIDA MARIA LACOMBE CAMARGO, abordando o contexto e as pretensões do pós-positivismo jurídico, averba: “O método sistemático, de tendência isolacionista, que marcou o positivismo filosófico dos séculos anteriores, não correspondia mais às perplexidades e à insegurança causadas por um mundo de novos e variados valores.
Necessário seria construir um novo modelo de