A teoria do direito tribuário
Prof. Mônica Vieira Bortolassi
1º Bimestre
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
1. Conceito de tributo
“Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (Artigo. 3º do Código Tributário Nacional).
O tributo é composto dos seguintes elementos: prestação pecuniária: deve ser pago em moeda nacional(dinheiro) ou por outro meio que represente a moeda, como é o caso da dação em pagamento prevista no art. 156, inciso IX, do CTN; prestação compulsória:o pagamento do tributo é obrigatório, não sendo facultativo nem contratual; não constitui sanção de ato ilícito: o tributo não se confunde com a multa, pois não tem caráter punitivo; obrigaçãoex lege: o dever de pagar o tributo é derivado de lei: Princípio da Legalidade Tributária (art. 150, I da CF) o tributo só pode ser criado ou majorado por lei. cobrado mediante atividade administrativa vinculada e obrigatória: o lançamento (art. 142 do CTN) é a atividade administrativa vinculada e obrigatória a que se refere o art. 3º do CTN.
2) Classificação das espécies de tributos
O art. 145 da CF dispõe:
“Art. 145.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
A interpretação literal do 145 da CF leva ao entendimento de que existiriam apenas três espécies de tributos: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.Entretanto, a interpretação sistemática dos arts. 145, 148 e 149 da Constituição Federal leva à conclusão de que os tributos se classificam nas seguintes espécies:
- impostos (art.