A teoria do delito adotada no brasil

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A Teoria do Delito adotada no Brasil
Delimitadas as influências, contextos e principais conceitos desenvolvidos por cada uma das principais Teorias do Delito até hoje desenvolvidas, insta averiguar sua aplicação ao contexto brasileiro, a fim de melhor compreender como as discussões europeias foram introduzidas no
Brasil e quais os rumos que a ciência penal adquire no cenário pátrio.
O Código Penal de 1940 não definiu “crime”, deixando a cargo da doutrina. A Lei de
Introdução ao Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 3.914/41) apenas distingue as infrações penais consideradas “crimes”, das infrações consideradas “contravenções”[54].
Alguns países como Alemanha, França e Rússia utilizam uma divisão tripartida na classificação das infrações penais (ou fatos puníveis), dividindo-as em “crimes”, “delitos” e
“contravenções”, segundo a gravidade que apresentem. No Brasil, adota-se a teoria bipartida ou dicotômica que equipara “crime” a “delito” (sinônimos) e abrange as “contravenções”[55].
Ontologicamente, não há distinção entre crimes e contravenções, porém as contravenções possuem, por medida de política criminal, sanções mais brandas.
O critério é baseado na natureza da pena privativa de liberdade cominada: para os crimes, a pena de prisão se aplica nas modalidades de reclusão ou detenção; para as contravenções, quando for o caso, aplica-se apenas a prisão simples.
A lei penal vigente foi elaborada à luz da Teoria Causalista (tipo objetivo, dolo e culpa na culpabilidade), contando com notáveis adeptos, como NÉLSON HUNGRIA, BASILEU GARCIA,
JOSÉ SALGADO MARTINS, EDGAR MAGALHÃES NORONHA, JOSÉ FREDERICO MARQUES,
PAULO JOSÉ DA COSTA JR., ROQUE DE BRITO ALVES, dentre outros.
A teoria finalista só foi introduzida no Brasil na década de 70 do séc. XX, quando JOÃO
MESTIERI, analisando os crimes contra a vida, fez a divisão entre o tipo objetivo e o tipo subjetivo
[56]. O Finalismo encontrou grande impulso nas obras de HELENO CLAUDIO FRAGOSO[57], LUIZ

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