Direito penal no espaço
1 Princípios dominantes
Alei penal, em decorrência do princípio de soberania, vige em todo o território de um estado politicamente organizado. No entanto, pode ocorrer, em certos casos, para um combate eficaz à criminalidade, a necessidade de que os efeitos da lei penal ultrapassem os limites territoriais para regular fatos ocorridos além de sua soberania, ou então a ocorrência de determinada infração penal pode afetar jurídica de dois ou mais Estados soberanos.
A aplicação da lei penal no espaço é regida pelos seguintes princípios:
A - Princípio da Territoriedade - Por este princípio aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independente da nacionalidade do agente, da vítima ou bem jurídico lesado. Este princípio é a principal forma de delimitação do âmbito de vigência da lei penal.
B – princípio real, de defesa ou de proteção – Esse princípio permite a extensão da jurisdição penal do Estado titular do bem jurídico lesado, para além dos seus limites territoriais, fundamentado na nacionalidade do bem jurídico lesado, independentemente do local onde o crime foi praticado ou nacionalidade o agente infrator.
C – Princípio da nacionalidade ou da personalidade - Aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente, pouco importando o local onde o crime foi praticado. O Estado tem o direito de exigir que o seu nacional no estrangeiro tenha determinado comportamento, se dividindo em personalidade ativa (considera a personalidade do autor), e personalidade passiva (neste caso somente importa se a vítima do delito é nacional).
D – Princípio da universalidade ou cosmopolita - Neste princípio a as leis penais devem ser aplicadas a todos os homens, onde quer que se encontrem, este princípio é característico da cooperação penal internacional, porque permite a punição, todos os estados, de todos os crimes que forem objetos de tratados e de convenções internacionais.
E – Princípio da