A teoria da norma jurídica
A teoria da norma jurídica mediante uma análise iusfilosófica esquemática - Jus Navigandi
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Faustino da Rosa Júnior
1. Introdução: as normas jurídicas
Quando estudamos a perspectiva estrutural, utilizamos o exemplo do conceito kelseniano de direito, segundo o qual "o direito é um conjunto de normas coativas" (Hans Kelsen). Isto conduziu-nos a uma aproximação da noção de norma como expressão da linguagem, determinando-a, entre as diversas funções da linguagem, na função diretiva, uma vez que os enunciados normativos se propõem a provocar comportamentos nos demais. Dentro das diretivas, por sua maior força, identificamos as normas jurídicas como prescrições e analisamos os oito elementos que compõem a sua estrutura, segundo G.
H. Von Wright. Posteriormente, distinguimos as normas jurídicas das outras normas, como as morais e as de trato social, assim como com outras diretivas, como as regras técnicas. Nesta oportunidade, caracterizamos as normas jurídicas como bilaterais, heterônomas, primordialmente externas e coercíveis. Nesta unidade, assim, aprofundaremos o estudo da norma jurídica, fundamentalmente no diz respeito à análise da estrutura lógica das normas jurídicas e do exame das concepções dos principais autores que mais influenciaram no estudo desta temática.
1.1 NORMA JURÍDICA E PROPOSIÇÃO NORMATIVA
As normas jurídicas expressam-se em uma linguagem normativa. Logo, é necessário o estudo da distinção entre norma jurídica e proposição jurídica, cuja origem está em Hans Kelsen.
Uma proposição normativa é um enunciado descritivo que refere a uma ou a várias normas jurídicas. O conjunto destes enunciados constitui a ciência jurídica, a qual descreve o direito (que está integrado pelo conjunto das