A Sucess O Do Companheiro
O presente texto fará um pequeno abordado sobre os Direitos Sucessórios do Companheiro perante o ordenamento jurídico brasileiro.
Foi após a publicação da Constituição Federal de 88 que se deu a ampliação do conceito do que vem a ser família para efeitos de proteção estatal, assim criando-se a figura da entidade familiar. Foi a partir de então que, não apenas a família oriunda do casamento civil, mas também a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e de seus descendentes foram expressamente incluídas no texto constitucional, que lhes estende a proteção do estado.
No que tange ao tema, um dos dispositivos mais criticados e comentados do atual código é o que se refere ao art. 1.790 do Código Civil, o qual se lê “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;
IV - “não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”.
Após a morte de um dos companheiros, é de extrema importância, verificar quais os bens farão parte da sucessão do companheiro sobrevivente.
Importante salientar que o artigo citado restringe o direito do companheiro aos bens que tenham sido adquiridos onerosamente na vigência da união estável; faz distinção entre a concorrência do companheiro dos filhos comuns ou só do falecido; prevê o direito apenas a metade do que couber aos que descenderem somente ao autor da herança e estabelece um terço na concorrência com herdeiros de outras classes que não são os descendentes dos falecidos; não beneficia o companheiro com quinhão mínimo na concorrência com os demais herdeiros nem o