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ESPECIAL
X
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO
Conceitos Básicos
APOSENTADORIA ESPECIAL
Retirar o trabalhador do ambiente de trabalho antes de ter a saúde afetada.
Benefícios com Tempo Especial
B42*
Aposentadoria por TS c/ Conversão
B46
Aposentadoria Especial
Permanência
Art. 57. Lei 8.213/91. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 28.4.95)
§ 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do
Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Permanência
Art. 232. § 5º. Trabalho permanente é considerado aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, está efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou à associação desses agentes. (NR)
Físicos: ruídos,vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes,etc.; Químicos: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho;
Biológicos:os microorganismos como bactérias,fungos,parasitas, bacilos,vírus, etc.
Associação de Agentes : todos os mencionados acima no mesmo ambiente. Presunção Relativa
Art. 233. A presunção da exposição de trabalhadores a agentes nocivos, para solicitação das demonstrações ambientais, será baseada, em princípio:
I – atividade exercida pela empresa, Anexo IV RPS;
II – graus de riscos da atividade preponderante da empresa, Anexo V RPS;
III – na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, GFIP;
IV – no pagamento de adicional de insalubridade;
V – na