A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE INTERESSE
Artigo 647 – “A expropriação consiste” III – “na alienação em hasta publica”. CPC
Artigo 686 a 707 do CPC
02 – Artigo 686 CPC – “Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta publica, que conterá” –
I – A descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matricula e aos registros;
II – O valor do bem;
III – O lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e , sendo direito de ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - O dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
V – Menção da existência de ônus recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
VI – A comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 e os 20 dias seguintes a sua alienação pelo maior lanço;
03 – Artigo 686 CPC §2.º - “A praça realizar-se-á no átrio do edifício do fórum: o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.”
A praça:
(a) é a hasta pública em que se alienam bens imóveis; e
(b) é realizada no fórum, conduzido por um serventuário da justiça.
O leilão:
(a) é a hasta pública em que alienam bens móveis; e
(b) é realizado