teoria geral do processo
-bem
-interesse
-conflito de interesses
-soluções
-violência – autotutela/autodefesa
Renúncia
Homologados autocomposição Submissão art. 269 Juiz Transação
Facultativa Lei nº 9.307, 23/09/1.996.
Arbitragem
Obrigatória Jurisdição
Direito objetivo – “norma agendi”
Relação Jurídica Titular interesse subordinante Titular interesse subordinado
Preventivas
Medidas sanções penais (punitivas)
Repressivas
sanções cíveis (reparatórias, satisfativas)
Processo – é a atividade de solucionar lides, prática de atos até a solução da lide. Instrumento de que se serve o Estado para compor o conflito.
Direito Processual – conjunto de normas que dizem como o processo se desenvolve. Sistematização das normas do processo.
Bem – coisas ou valores que podem ser uma relação de direito, uma relação disciplinada pelo direito, objeto de uma relação de direito, Ex: bens materiais, imateriais, corpóreos e incorpóreos, direito de vizinhança, locação, direitos autorais e outros.
Interesse – é o vínculo que liga o homem aos bens, o homem busca os bens para satisfazer suas necessidades, daí o significado de interesse.
Conflito de Interesse – é porque temos bens limitados e interesses ilimitados, é a convergência de vários interesses para o mesmo bem, e o interesse de um tentando excluir o interesse do outro.
Conflito subjetivo
Intersubjetivo – duas ou mais pessoas direcionam seu interesse para o mesmo bem.
Composição da lide – resolver o conflito segundo a norma jurídica, ou seja, quando o interesse de maior necessidade, exclui o de menor necessidade.
MODO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
1ª - Violência – primeiro modo para tentar solucionar os conflitos de interesses, é denominado de autotutela e autodefesa; ou seja, fazer justiça com as