o trabalho
Petrônio Calmon Filho
Doutor em Direito Processual pela USP
Secretário-Geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual–IBDP
Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
O CONFLITO E A restauração da paz social
1.1. A convivência social mediante a regulação
A vida social normalmente é harmônica, disposta de modo ordenado, com seus sujeitos procedendo pacificamente, limitando sua própria liberdade para respeitar a liberdade dos demais. Trata-se da convivência humana, que embora não tenha surgido naturalmente, tendo o homem vivido antes em um estado de anarquia, teria sido conquistada, segundo Thomas Hobbes, mediante a elaboração de um contrato social.
Essas idéias de Hobbes, sobre o que Kant denominou de contractus originarius, são discutidas e seguidas com certa variação por diversos filósofos, como John Locke e Jean Jacques Rousseau, a elas se contrapondo David Hume e Adam Smith, que sustentam que o contrato social não existe na prática, mesmo reconhecendo no homem o sentido de obediência. Para eles, os homens surgem em uma sociedade já estruturada e suas desigualdades impediriam a realização de um acordo eqüitativo, formando a sociedade em decorrência dos princípios de autoridade e utilidade, que expressam obediência e auto-conservação.1
A teoria do contrato social, a partir de Hobbes, explica como os homens logram um acordo unânime para desarmarem-se mutuamente. Cada um renuncia a uma parte de suas atividades defensivas e ofensivas, na medida em que os demais procedem de maneira semelhante. Com isso, se deixa o estado anárquico original e aparecem os primeiros limites da liberdade de ação. Surge, então, a necessidade da coerção, para assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações acordadas entre os participantes. Acorda-se, então, criar o Estado.
Influenciado por Kant e Russeau, aparece finalmente a teoria de John Rawls, que sustenta que em uma situação inicial há