A Solidariedade No Direito Civil
07/jul/2003
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É corriqueiro o uso das obrigações solidárias. Logo, faz-se mister dominar tal assunto. Pensando nisto abordo os principais pontos sobre o tema, esclarecendo assim muitas dúvidas acerca desta modalidade de obrigação.
Por Raphael Passos
INTRODUÇÃO
Sendo o Direito Civil um ramo jurídico em que predomina a autonomia da vontade, é enorme a liberdade negocial dada aos sujeitos de uma relação obrigacional. Usufruindo de tal liberdade, podem credores e devedores, sem nenhum óbice, estabelecerem a solidariedade em seus atos negociais.
É certo que tal dispositivo tem origem no Direito Romano, no entanto, ”a fixação precisa de suas fontes históricas é tarefa por demais tormentosa” [1]
AS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
De grande importância para o Direito Obrigacional, concorre nessa modalidade uma pluralidade de devedores e/ou credores, cada um obrigado a dívida toda ou com direito de exigi-la totalmente. Segundo ROBERTO DE RUGGIERO ela ocorre quando "verifica-se uma verdadeira e própria unidade da obrigação, não obstante a pluralidade dos sujeitos, quando a relação se constitua de modo que um dos vários credores tenha a faculdade de receber tudo, tal como se fosse o único credor, ou quando um dos vários devedores deva pagar tudo, como se fosse o único devedor" [2]
Observa-se entre os sujeitos de um mesmo pólo dessas obrigações um intenso vinculo jurídico, originando algumas regras básicas: o devedor que cumprir a obrigação por inteiro tem o direito de exigir as cotas dos coobrigados; o credor adimplido deve repassar a cota correspondente aos demais; o pagamento de parte da dívida a reduz, favorecendo quem o efetuou e aproveitando aos demais até a concorrência da importância paga; o pagamento feito ou recebido, por um dos sujeitos, extingue a obrigação.
Não se deve confundi-las com as obrigações in solidum. Estas são originadas de uma mesma causa, porém com prestações distintas. "Posto concorram vários devedores, os