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O Novo Código Civil Brasileiro, em seu livro I, na Parte Especial, ao disciplinar as várias modalidades de Contratos, trata especificamente em seu artigo 585, sobre os contratos de comodatos, segundo o qual abordaremos a seguir.
Texto enviado ao JurisWay em 24/08/2008. Indique aos amigos
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Por William Rosa e Solange Ferreira
1. Introdução. 2. Solidariedade. 3. Autonomia Privada. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.
O Novo Código Civil Brasileiro, em seu livro I, na Parte Especial, ao disciplinar as várias modalidades de Contratos, trata especificamente em seu artigo 585, sobre os contratos de comodatos, segundo o entendimento: Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Estendamos, a solidariedade origina-se do Direito Comum e encontra-se disciplinada no art. 265 do Código Civil, não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Neste diapasão Caio Mário da Silva Pereira[1]importantes considerações em seu obra: "pode-se dizer que há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro (Código Civil, art. 265 c/c 585)", salientando que "de caráter excepcional é também a solidariedade. Excepcional e anormal, acrescenta-se. Mas, (...) a indivisibilidade é relativa à prestação, que se opõe ao parcelamento da solutio, enquanto que a solidariedade não decorre ex re, não provém da incindibilidade do objeto, mas se apresenta como de origem puramente técnica. Por isso mesmo precisa, em regra, ser imposta pela lei ou convencionada entre as partes. Por ser uma exceção ao princípio concursu partes fiunt, no Código Civil (art. 265) não se presume: a solidariedade convencional tem de ser expressamente ajustada" (grifei)