TRATADOS INTERNACIONAIS
A Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969 estabelece tratado como “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de instrumento único, quer de dois ou mais conexos, qualquer que seja a sua denominação específica.
Somente com o advento da Convenção de Viena de 1969 (ainda não em vigor no Brasil) conferiu-se, explicitamente, às organizações internacionais o poder de concluir tratados (o que já era feito na prática).
Sujeitos celebrantes: Apenas Estados e Organizações internacionais podem celebrar tratados.
Onde encontrar: http://dai-mre.serpro.gov.br/legislacao/convencao-de-viena-sobre-o-direito-dos-tratados-1/ Ao aderir à Convenção, o Brasil fez reserva aos Artigos 25 e 66 que merecem, por isso, maior atenção.
O Artigo 25 trata da aplicação provisória de um tratado, enquanto ele não adquire vigência no plano internacional. Entendeu-se que o artigo poderia ferir a competência do Congresso Nacional acerca da adoção definitiva dos tratados. Isso porque, segundo o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, o Brasil só se obriga internacionalmente após o assentimento do Congresso. Com essa reserva, o Brasil demonstra cuidado em procurar evitar que um tratado internacional altere o funcionamento e as prerrogativas de suas instituições internas.
O Artigo 66, por sua vez, trata dos casos em que uma parte invoca vício no seu consentimento em obrigar-se por um determinado tratado, e isso é contestado pela outra parte. Não havendo solução para o conflito, o referido artigo da Convenção de Viena determina que o caso seja levado à Corte Internacional. A razão da reserva feita pelo Brasil encontra-se na possibilidade de submissão automática do caso à CIJ. O Brasil não está entre aqueles que aderiram à “cláusula facultativa de jurisdição obrigatória”, descrita no Artigo 36 do Estatuto da CIJ, pela qual os países concordam previamente em se sujeitar à jurisdição da Corte.