Tratados internacionais
Tendo como base a convenção sobre direitos dos tratados de Viena de 1969, eis a definição de tratado:
“um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua designação específica.”
Nestes termos, ainda que a forma escrita seja a mais comum para os Tratados Internacionais, os acordos verbais também têm obrigatoriedade.
Para que os tratados tenham força legal, estes devem preencher alguns requisitos quanto à forma, quais sejam:
- Capacidade das partes contratantes; - Habilitação dos Agentes signatários; - Objeto lícito e possível;
Quanto à sua terminologia, podem assim ser definidos: - Tratado – de uso geral; - Convenção – tipo de tratado que especifica o assunto; - Acordo – de ajuste econômico; - Ajuste – pacto não econômico; - Concordata – tratado em que a Santa Sé é uma das partes; - Pacto – de ajuste não econômico;
- Protocolo – aparece designando acordos menos formais, protocolo de intenções.
Já quanto às partes contratantes, definimos na seguinte classificação:
- bilaterais – quando o tratado se estabelece entre duas pessoas do DIP. - multilaterais – também denominados coletivos, quando o tratado se estabelece entre várias pessoas do DIP.
Quanto ao seu conteúdo, temos a seguinte definição:
a) Tratado-Contrato: é o tipo de tratado que só interessa às duas partes contratantes (bilaterais). Os tratados-contratos têm essa definição porque através deles as partes realizam uma operação jurídica – tais acordos de comércio, de aliança, de cessão territorial.
b) Tratado-Lei: passam a ter força de lei àqueles que assinam e ratificam (multilaterais). Jus Cogens (Direito Obrigatório). Os tratados-leis são geralmente celebrados entre muitos Estados com o objetivo de fixar as normas de Direito Internacional.
Os tratados devem obedecer