a sociedade empresária
Introdução
Através deste mostrarei quais são as sociedades empresárias no Direito brasileiro, suas classificações, espécies, elementos constitutivos e as normas que as regulamentam.
Sociedades Empresárias
Origem:
A origem da sociedade empresária deu-se no momento em que o homem percebeu que determinadas tarefas poderiam ser desenvolvidas de maneira mais eficiente se fossem realizadas por duas ou mais pessoas em comunhão de esforços e objetivos.
No direito romano, houve as primeiras legislações a esse respeito – regulando a associação entre os herdeiros para a administração dos bens deixados por seus ascendentes; criação das sociedades com fins específicos de arrecadação de impostos ou para compras de escravos.
Na Idade média – mercantilismo – Itália – surgiu o modelo mais próximo do que hoje se entende por sociedade empresária – desenvolvendo-se a idéia de separação dos patrimônios dos sócios em relação ao patrimônio da sociedade. Nessa época, as sociedades eram eminentemente “intuiti personae”, ou seja, o que aproximava os sócios eram suas características pessoais e seus objetivos em comum – “affectio societatis” – existente até os dias de hoje nas chamadas sociedades de pessoas.
No Renascimento – bastava para o ingresso na sociedade, a contribuição financeira, surgindo as sociedades de capital.
Conceito:
−Sociedades empresárias são as organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas, ordinariamente, por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos – art. 981 C.C..
−A sociedade empresária assume, hoje em dia, duas das cinco formas admitidas na legislação em vigor: Ltda. (limitada) ou S.A. (sociedade anônima).
−Requisitos para a constituição de