A soberania de estado e o tribunal penal internacional
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 04 2 PROBLEMA E JUSTIFICATIVA 05 3 OBJETIVOS 07 3.1 OBJETIVO GERAL 07 3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 07 4 REFERENCIAL TEÓRICO 08 4.1 DA SOBERANIA DE ESTADO 08 4.2 DO HISTÓRICO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL ----------------09 4.3 DA CRIAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL 11 4.4 DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL----------12 4.5 DO CONFLITO ENTRE “TPI” E A SOBERANIA DOS ESTADOS 13 4.6 DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA OS CONFLITOS 16 5 METODOLOGIA 19 6 CRONOGRAMA 20 REFERÊNCIAS 21
1 INTRODUÇÃO
O Tribunal Penal Internacional foi criado em 17.07.03, em uma conferência internacional, em Roma, sendo o documento aprovado nesta ocasião chamado de Estatuto de Roma, que tem por objetivo investigar, julgar, e condenar os responsáveis pelos crimes considerados de grave nível mundial, como genocídio, crimes de guerra, crimes de agressão e crimes contra a humanidade. Avaliando que no século XX, aproximadamente 300 conflitos e regimes repressivos causaram aproximadamente 200 milhões de mortes, e considerando que os crimes cometidos em tais conflitos, acabaram não sendo punidos, é evidente a necessidade do Tribunal Penal Internacional permanente como uma ferramenta essencial para que não vislumbremos mais horrores como os presenciados nas grandes guerras, situações por vezes sem punição dos devidos culpados. Tendo não existir perante o Tribunal Penal Internacional nenhum privilégio aos principais sistemas judiciais existentes, por parte dos países de tradição anglo-saxônica e os países com raízes no direito romano, como o nosso, há controversas e choque de interesses entre a constituição e o ordenamento jurídico, em relação aos interesses do Tribunal Penal Internacional. A jurisdição penal internacional não se restringe ao dogmatismo dos elementos de territorialidade e soberania