A situação da mulher na separação judicial
A mulher, apesar de todos os ordenamentos jurídicos em contrário, tem sido claramente discriminada no momento em que seus direitos devem ser concedidos em consonância com a lei atual e com o princípio da igualdade.
A Constituição Federal é bem clara em todos os aspectos com relação à igualdade de direitos: princípio do contraditório, princípio da igualdade das partes, princípio dos direitos iguais, e total isenção de qualquer discriminação de raça, cor, religião ou sexo.
Pois bem, o Judiciário parece ignorar propositadamente tais prerrogativas, quando potencialmente dá ao varão, especialmente nas ações de separação judicial, a total liberdade para dispor dos bens do casal, mesmo sendo casados sob os regimes de comunhão universal ou comunhão parcial de bens.
Se o varão administra os bens do casal, o que é costume na nossa tradição patriarcal, quando de uma separação judicial ele continua na administração, sem nenhuma determinação para prestação de contas, porque alega-se não existe tal situação entre casais, mesmo sabendo que na quase totalidade dos casos, essa administração vai ser de total prejuízo à mulher, como se a mulher não fosse a sócia do marido, mas um apêndice que vive de acordo com o que ele acha ser seu merecimento, mesmo quando ela trabalha e aufere ganhos para contribuir com a formação do patrimônio familiar.
Mas há que se pensar que os motivos que fizeram da sociedade conjugal uma sociedade fundada no respeito, confiança, amor, desde o momento de separação não existe mais. São agora dois sócios antagonistas que perderam tal característica, portanto não podem seguir protegidos dos mesmos direitos. Deve sim, o varão prestar contas dos bens comuns sob sua administração.
O legislador bem que tem tentado amenizar tal situação. O instituto da
Tutela Antecipada, quando existe a verossimilhança das alegações do peticionário e mesmo quando se vislumbra claro prejuízo à parte