Direito
Nas sociedades primitivas a forma mais usual de separação do casal era o repúdio da mulher pelo homem, ou seja, o desfazimento da sociedade conjugal pela vontade unilateral do marido. O casamento no mundo antigo tinha um conteúdo primordialmente econômico, porque a união de sexos era necessidade imperiosa para possibilitar a subsistência.
No direito Romano, o casamento dissolvia-se pela morte de um dos cônjuges, pela perda da capacidade e pela perda da afeição matrimonial. Desaparecendo a affectio, desaparecia um dos elementos do casamento.
Com o cristianismo desaparece definitivamente a noção de repúdio da mulher, criando-se maiores dificuldades para a separação do casal. A doutrina sobre a indissolubilidade do vinculo toma forma definitiva no século XII, ao mesmo tempo em que se cria a teoria da separação de corpos, que faz cessar a vida em comum sem possibilidade de contrair novas núpcias.
Hoje as várias legislações atuais, como regra geral, o admitem com maior ou menor amplitude.
Na legislação comparada na atualidade, notamos em maioria a tendência de legislar autonomamente a respeito da separação de corpos e do divórcio. Nosso sistema mantém, substituindo a denominação desquite, tradicional em nosso direito, pela separação judicial.
Tem a função de atribuir uma solução aos casais em dificuldades no matrimonio, hipótese em que o casamento pode ser retomado a qualquer tempo. Neste caso, fica os cônjuges liberados de alguns deveres conjugais, como a coabitação e fidelidade, mas NÃO se rompe o vínculo.
De qualquer forma, nas legislações em geral distingue-se, o chamado divórcio vincular, ou simplesmente divórcio em nosso sistema. Esse instituto dissolve o vinculo conjugal, alterando o estado de família a partir da sentença que o decreta, restituindo plena capacidade matrimonial aos cônjuges, sem prejuízo da validez do matrimonio desfeito e de seus efeitos até a decisão. Ao lado do divórcio coloca-se a separação pessoal, que