Dissolução da sociedade conjugal
A Separação judicial é o caminho mais simples e imediato que os casados dispõem para promover dissolução da sociedade conjugal. A Separação Judicial pode ser consensual, ou seja, sem litígio, ou pode ser contenciosa, com litígio. Quando é consensual as duas partes devem estar de acordo com os termos da separação. Quando há litígio é porque um dos Cônjuges não aceita a Separação ou os termos impostos pelo outro Cônjuge. É importante registrar que a Ação de Separação é personalíssima, o que não admite quaisquer terceiros dela participarem, nem mesmo os filhos. É certo que o Cônjuge que mantiver a guarda dos filhos poderá concomitantemente, ou até em caráter preparatório, pedir alimentos para estes, mas vedada está a interferência de quaisquer terceiros na Ação de Separação, inclusive os filhos e pais dos Separandos. Apenas excepcionalmente, no caso de incapacidade civil, quando o Cônjuge não tem condições legais para dispor sobre os atos da vida civil, é que poderá ser representado por curador, ascendente ou irmão. Em síntese, a Separação Judicial pode ser homologada pelo Juiz apenas com base na vontade das partes, mas, para o decreto de divórcio, não basta que os cônjuges assim o queiram, para que o casamento possa ser dissolvido há necessidade de que o Estado participe, permita, examine o processo e confira se os requisitos legais estão atendidos, só então, decorrido o prazo que a lei estabelece, é que será concedido o divórcio. Portanto, deve ser observado que a Separação Judicial tem o poder de dissolver a sociedade conjugal e cessar os seus efeitos civis, mas não é suficiente para dissolver o casamento. por isso quem está Separado Judicialmente não tem deveres conjugais com o outro cônjuge, mas também não poderá casar-se novamente sem que promova o divórcio. Pela Lei 6.515/77, art. 2º- A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela