A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO GRUPO DE EMPRESAS
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A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO GRUPO DE EMPRESAS Grupos de empresas ou grupos econômicos são conglomerados de pessoas jurídicas próprias, existindo entre elas uma relação de administração, controle e direção. No que tange o contrato de trabalho, muito se discute a respeito da responsabilidade das empresas integrantes desses grupos perante o empregado. A CLT, em seu art. 2º, § 2, declara que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Logo, conforme o diploma supracitado, cada empresa-membro do grupo empresarial responde solidariamente quanto ás obrigações trabalhistas, visando amparar o empregado diante do crescimento dos grupos econômicos. A lei n° 5.889/73, que dispõe sobre o trabalho rural, também aborda a responsabilidade trabalhista dos grupos econômicos, em seu artigo 3º, § 2, como se vê: “Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Nessa esteira de pensamento, a solidariedade pode ser passiva ou ativa. A responsabilidade solidária passiva é entendida do ponto de vista de que a lei não se restringe á solidariedade especificamente para as empresas do grupo para as quais o trabalhador desenvolveu suas atividades. O empregado pode ter somente laborado para uma das empresas integrantes, mas serem todas as demais responsáveis