Sucess O Trabalhista
SUCESSÃO TRABALHISTA
UNIFEV-CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOTUPORANGA
ABRIL/ 2014
LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO
SUCESSÃO TRABALHISTA
Trabalho entregue ao professor Edgar Pagliarani Sampaio, na matéria de Direito do Trabalho do 5º período “C” do curso de Direito.
UNIFEV-CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOTUPORANGA
ABRIL/ 2014
1. CONCEITO
Consiste em um instituto, que está previsto na CLT (Consolidação de Leis Trabalhistas) visando proteger o empregado contra mudanças ocorridas na propriedade da empresa. Ocorre uma completa transmissão de crédito e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos na incorporação, fusão, transformação ou transferência de titularidade, além de muitas outras formas existentes. Seu conceito na esfera jurídica, é a substituição do sujeito do contrato de trabalho por outro, geralmente, o empregador. Assim, o sucessor fica sub-rogado nos direitos trabalhistas devidos pelo sucedido, inclusive os fiscais, que a empresa possuía no momento da substituição
A sucessão trabalhista pode acontecer provisoriamente ou definitivamente. Poderá ocorrer a título público ou privado, a título gratuito ou não, desde que o sucessor continue explorando a mesma atividade econômica que explorava o sucedido.
São os principais fundamentos da referida proteção, o princípio da continuidade da relação de trabalho, despersonalização do empregador e inalterabilidade do contrato de trabalho.
Está disciplinada na CLT em seus artigos 10 e 448 que dispõem:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Enquanto o Art. 10 visa proteger o empregado, o Art. 448, leva em consideração tanto o empregador como o empregado.
Atualmente no mundo jurídico