trabalho direito civil
Empregador : art 2 CLTO legislador quis vincular a empresa, que é atividade econômica desenvolvida, assim a finalidade do legislador foi vincular esse empregado a atividade econômica, porque se a atividade econômica for passada de um pro outro, quem estiver explorando a atividade econômica vai por ela responder. “empresa” = ( atividade econômica): o empregador que dirige a prestação pessoal de serviço, ele que é a parte mais forte da relação é ele que comanda a relação de emprego, assim é ele que detém o poder de comando da relação.Dentro do pode diretivo o empregador poderá: dar ordens, fiscalizar e punir.
Dar ordens = poder de regulamentar ( o empregador pode dar ordens assim aparece o poder de regulamentar onde o empregador esta regulamentando o serviço). Fiscalizar= poder fiscalizatório (o empregador não tem apenas o poder de dar ordens, Mas também o poder de fiscalizar para que ele possa ver se suas ordens estão sendo cumpridas, ou seja, ele tem o poder fiscalizatório). Punir= poder disciplinar ( quando falarmos em punição estamos trazendo, ou estamos diante do poder disciplinar do empregador)
3 formas possíveis de punição: As três formas são:Advertência pode ser verbal ou por escrito.: É quando empregador adverte sei empregado(ñ tem art. na CLT)
Suspensão disciplinar . ART. 474 CLT= a lei dispõe um limite Maximo de 30 dias de suspensão. Se o empregador deixar passar mais de 30 dias irá ser como se ele estivesse mandado o empregado embora de forma imotivada.Agora,