Aula 02 Empregador
Artigo 2° CLT.
Quando falarmos em empregador, falamos em 02 assuntos:
1.GRUPO ECONÔMICO
2.SUCESSÕES TRABALHISTA
3.PODERES do EMPREGADOR
GRUPO ECONÔMICO.
As empresas estão interligadas entre si e tem a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Finalidade lucrativa. Pessoas Jurídicas Interligadas, mas sem finalidade lucrativa, não responderá responsabilidade solidária.
Prova exigida para grupo econômico. Não há prova específica.
Como eu comprovo o grupo econômico? Os mesmos sócios, os mesmos administradores, o mesmo imóvel.
Ação Judicial. Pólo passivo. Uma das empresas já é o suficiente.
Antes precisava, a súmula 205 TST foi cancelada. Agora não há mais essa necessidade.
SUCESSÃO TRABALHISTA
Ela ocorre quando uma EMPRESA é vendida e é adquirida por outra EMPRESA.
O sucessor pegar o estabelecimento já em funcionamento e arcar tudo.
Conceito.
Ocorre quando a alteração da estrutura jurídica da empresa. É ligado ao Princípio da Impessoalidade.
Previsão em LEI. Artigo 10 e 448 da CLT.
Eventual alteração jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho.
Requisito.
Transferência do estabelecimento de A para B. Pode ser a titulo gratuito.
Continuidade da atividade. A sucessão trabalhista estar em movimento, só troca apenas o motorista.
Conseqüências da Sucessão trabalhista para o Direito do Trabalho.
É a responsabilidade pelos DÉBITOS TRABALHISTA. OJ 261 da SDI-I(TST).
A sucessão assume o estabelecimento, clientela, ponto e dívidas trabalhistas.
E aqueles ex-empregados que estão em ações trabalhistas?
O sucessor assume débitos ATUAIS, FUTUROS E PASSADOS.
Concessão de serviços públicos. OJ 225 do TST. Pedágio, água e luz.
Se tratar de concessão de serviço público? A regra de sucessão muda um pouco.
Exemplo: A rodovia Anhangueras-Bandeirantes trocou de concessionária, de Autovias para Eco vias.
A Ecovias assume todo passivo trabalhista? Sim ou Não?
a) Sucessor – assume os débitos ATUAIS – de ex-empregados e FUTUROS