A responsabilidade civil do estado na visão do stf e do stj
1. A responsabilidade civil do Estado na visão do STF e do STJ Cotidianamente, são noticiadas situações em que condutas ativas ou omissivas do Estado ocasionam danos de proporções variadas a particulares. De fato, "como qualquer outro sujeito de direitos, o Poder Público pode vir a se encontrar na situação de quem causou prejuízo a alguém, do que lhe resulta obrigação de recompor os agravos patrimoniais oriundos da ação ou abstenção lesiva" [01]. Tais situações, ao serem discutidas perante o Poder Judiciário, freqüentemente dão ensejo a precedentes de conteúdo valioso, na medida em que trazem novos e inusitados vieses interpretativos da legislação pátria. Focado nessa perspectiva, o presente trabalho tem por escopo precípuo analisar a responsabilidade extracontratual do Estado, sob a ótica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pontuando os principais aspectos da importante temática.
2. Breve notícia histórica A atividade estatal, seja por meio de uma conduta positiva (comissiva), seja por meio de uma conduta negativa (omissiva), traz consigo riscos de ocasionalmente gerar prejuízos a particulares. Consoante a atual sistemática da responsabilidade civil adotada no Brasil, a ocorrência de tais prejuízos importaria o dever estatal de ressarcir as vítimas de seus comportamentos danosos [02], independentemente da culpabilidade, como corolário da própria noção de Estado de Direito. Mas nem sempre foi assim. O moderno tratamento da responsabilidade civil do Estado é fruto de uma longa evolução histórica. Adotada por muito tempo a regra da irresponsabilidade (estampada nos tradicionais ditados the king can do no wrong, na Inglaterra, e le roi ne peut mal faire, na França), apenas no século XIX se passou a admitir formas de responsabilização do Estado, baseadas em teorias civilistas, que atribuíam especial destaque ao elemento culpa (responsabilidade