a repartição
THALITA DE ASSIS GONÇALVES – MATRICULA : (2107442)
PHELIPE ALBERT ALVES DA SILVA- MATRICULA : (2107431)
RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO CONTADOR
SÃO JOÃO DE MERITI
2014
1 – INTRODUÇÃO
A transparência nas ações das entidades está diretamente relacionada à ética nos negócios e, no que se refere ao profissional contábil, responsável pela evidenciação desses negócios, à ética profissional. A imagem do contador útil unicamente para registrar as movimentações financeiras e cumprir com as obrigações tributárias de uma entidade já não tem lugar nos dias de hoje. Atualmente, o contador tem por obrigação, orientar seus clientes, parceiros e chefes hierárquicos, da importância da ética, da transparência, da responsabilidade social, enfim, das boas práticas de governança, para a eficácia dos resultados das entidades. Recolher impostos, cumprir com as obrigações trabalhistas, previdenciárias etc., agir com ética e responsabilidade, além de demonstrar comprometimento com as questões sociais, tanto por parte da empresa, quanto do contador, constitui-se em atitudes que inibem a disseminação de fraudes e da corrupção que denigre e que privilegia uns poucos em detrimento da maioria.
A responsabilidade do profissional contábil vai além da orientação e da execução das suas obrigações com ética e lisura, de acordo com o Código de Ética da profissão e obedecendo aos princípios que norteiam a Ciência Contábil. Ele responde civil e criminalmente por omissões e atos dolosos decorrentes das prerrogativas profissionais e que causem danos a terceiros. Tais responsabilidades estão consubstanciadas nos Códigos Civil (artigos 1.177 a 1.195) e Penal (artigo 342).
Já era clara a questão de que falsidade documental, falsidade declaratória, sonegação fiscal, eram consideradas crimes contra a ordem pública. O que ficou melhor evidenciada foi a responsabilidade “pessoal” do profissional contábil em relação aos atos