repartição tributária
A nossa lex fundamentalis trás algumas hipóteses de repartição indireta, sendo efetivada por meio de quatro fundos, o primeiro fundo está previsto no art. 159, I da CF/88, tal regra constitucional prevê a repartição de 48% do somatório de receitas tributárias do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados.
Impende destacar que antes de integrar o fundo já há o abatimento sobre o imposto de renda e proventos de qualquer natureza das parcelas repassadas aos Estados, DF e Municípios, previstas nos artigos 157, I e 158, I, ambos da CRFB/88. Destarte, a porcentagem de 48% incide posteriormente aos repasses devidos aos Estados, DF e Municípios.
Ainda é necessário destacar que a reforma advinda com a EC n° 55/2007 agregou a alínea d ao dispositivo em comento, trazendo à baila a repartição de mais um por cento em favor do Fundo de Participação dos Municípios. Ademais, os índices que compete a cada Estado ou Município, advindo dos fundos de participação respectivo, são definidos pela Lei Complementar n° 62/1989, compete ao Tribunal de Contas da União o cálculo dos valores a serem repassados, nestes termos o parágrafo-único do artigo 161 da CRFB/88.
Além disso, observemos outra hipótese de repartição constitucional de receitas tributárias com previsão no artigo 159, qual seja, a destinação pela União de 10% do arrecadado a título do imposto sobre produtos industrializados para os Estados e Distrito Federal. Assim dispõe o artigo supracitado:
Art. 159. A União entregará:
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Através de uma interpretação teleológica constatamos que tal repartição tem por objetivo fazer o ressarcimento aos Estados e DF da