repartiçao de poderes
A Constituição Federal trata da organização do Estado brasileiro a partir do seu artigo 18, onde dispõe que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
Nos quatro parágrafos do artigo supracitado, a Constituição vai dispor sobre os territórios federais, dizendo que estes integram a União, e irá tratar também da incorporação, subdivisão, fusão e desmembramento de Estados e Municípios.
Estas disposições constitucionais tratam da base da organização do Estado brasileiro e o caput do artigo 18 da CF, revelando o tipo de estrutura que os legisladores constituintes elegeram para o nosso Estado: a Federação.
O conceito de Estado
Antes de adentrarmos no estudo da Federação, necessário é buscarmos o conceito de Estado, uma vez que aquela pressupõe a existência deste. Assim, segundo Celso Ribeiro Bastos, “Estado é a organização juridicamente soberana de um povo em um dado território”.[1]
Tendo à frente essa conceituação de Estado, mencionaremos agora as diversas formas pelas quais este se organiza e se estrutura. Há três regimes jurídicos distintos em que o Estado pode se configurar e se manifestar, resultando em diferentes formas de Estado, formas de governo e sistemas de governo.
Formas de Estado
As formas de Estado, que são as maneiras pelas quais este se estrutura dentro de seu território, com relação a sua descentralização político-administrativa, ensejariam a ocorrência de um Estado Unitário ou de um Estado Composto, sendo que neste último gênero se insere a espécie denominada de Estado Federal. Este último é que examinaremos logo adiante com maior riqueza de detalhes.
Formas de Governo
A Monarquia, oriunda do vocábulo grego monarchia, governo de um só, apresenta como elementos caracterizadores a vitaliciedade, a hereditariedade e a irresponsabilidade do Chefe de Estado, podendo ser