A relação entre figura do erro de direito do artigo 139, iii, cc e a norma do artigo terceiro, lindb.

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Art. 3°: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
O artigo 3° contém o princípio da inescusabilidade da ignorância da lei, sendo assim estabelece que as leis devam ser conhecidas por todos, essa norma visa proteger a autoridade contra a desagregação que o desconhecimento da mesma possa lhe trazer, já que uma autoridade ignorada é como se inexistisse.
Art. 139. O erro é substancial quando:
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O erro de direito se dá quando não se conhece o fato previsto na lei em razão do falso juízo que ele dispõe. O erro de direito não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas também em seu falso conhecimento e na sua compreensão equivocada. Como consequência desse erro substancial pode ocorrer a anulação do negócio jurídico, e para que isso ocorra é necessário que e o erro de direito tenha sido o motivo principal a determinar a vontade, não podendo recair sobre normas imperativas, mas somente sobre normas dispositivas.
O artigo 3°, LINDB e o artigo 139, |||, CC não se excluem, pois o erro de direito não pode ser considerado escusa, já que se trata de um erro interpretativo. Não é possível se escusar dos efeitos imperativos da norma alegando desconhecimento da lei. Contudo, o erro de direito pode levar a uma manifestação de vontade em erro, que não pode representar tentativa de fugir aos efeitos da lei, mas que pode levar à anulação de um negócio

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