A PROTEÇÃO JURÍDICA DO NOME COMO GARANTIA DA PERSONALIDADE HUMANA
Autor: BUAINAIN NETO, Miguel2
Acadêmico do curso de Direito da UFMS-CPTL
Co-autor: HIROTUCA, Pedro Otávio Cavalcante3
Acadêmico do curso de Direito da UFMS-CPTL
RESUMO
A Constituição Federal de 1988 positivou extenso rol de direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Os direitos de personalidade estão manifestos na Constituição, que procura a matização das desigualdades na sociedade e a busca de satisfação dos imperativos de todos. Inseridos nesse contexto, em seu art. 5º, X, a Carta Magna Cidadã progrediu muito na proteção desses direitos, ao expressar como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Coube ao Código de Civil de 2012 ampliar essa lista, acrescentando, nos art. 16 a 19, a proteção ao nome. Esse bem jurídico pode ser enquadrado na categoria de Direito de Personalidade adquirido e pertencente ao gênero do direito à integridade moral. A inserção do nome nesse rol deve-se à sua importância social e civil: é ele o sinal que individualiza o cidadão na sociedade, em todos os tempos e lugares, bem como liga a pessoa às suas raízes ancestrais e aos atos jurídicos realizados. Pode-se assumir que não há pessoa sem nome, bem como não há nome sem pessoa, estão ambos, personalidade e nome, pois, intrinsecamente e permanentemente ligados, tornando-se, como alude Caio Mario, um direito subjetivo de identificar-se, e um dever obrigatório a todo ser humano nascido. Por essa relevância social, apenas a título de exceção prevista em Lei podem-se alterar os elementos do nome (prenome e sobrenome). Como Direito de Personalidade, o nome conta com as mesmas garantias e proteções extensivas aos demais. Assim, é considerado indisponível, imprescritível, oponível erga omnes, impenhorável, vitalício, dentre tantas outras prerrogativas. Em sua especialidade, o nome é ainda mais amplamente protegido pelo Código, tendo tutela especial quanto à exposição ao ridículo, quanto à