DIREITOS DA PERSONALIDADE
PROFESSORA MARIA CONCEIÇÃO
1. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NA CONCEPÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL
O Título II da Constituição de 1988, sob o título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, traça as prerrogativas para a garantir uma convivência digna, com liberdade e com igualdade para todas as pessoas, sem distinção de raça, credo ou origem. Tais garantias são genéricas, mas são também fundamentais ao ser humano e sem elas a pessoa humana não pode atingir sua plenitude. Nunca se pode esquecer a vital importância do artigo 5º da CF para o nosso ordenamento jurídico, ao consagrar as “cláusulas pétreas”, que são direitos fundamentais deferidos à pessoa.
GUSTAVO TEPEDINO, defende a existência de uma “cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana”:
“Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do parágrafo 2 do artigo 5, no sentido de não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde, que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento”. (A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. Temas de Direito Civil, ob. cit., p.50).
Para MARIA HELENA DINIZ, os direitos da personalidade “são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas de um corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)”. (Curso de direito civil