Direito de personalidade
Após o predomínio, por longo tempo, da concepção puramente patrimonialista do direito privado, percebe-se a revalorização do ser humano, colocado agora como centro do ordenamento jurídico. Com isso, em vez de tutelar quase que exclusivamente a propriedade, em todas as suas manifestações, o direito protege também a existência do ser humano. Para isso, reconhece e garante à pessoa a proteção de sua personalidade e de outros direitos inerentes à sua condição.
Não pode haver tema de maior relevância para o direito civil, pois, se a pessoa humana é sujeito de todas as relações jurídicas, imprescindível o seu entendimento. E não só a personalidade cresce em importância, como, cada vez mais, estão em evidência os direitos da personalidade. Se esses inicialmente eram protegidos de forma tímida, atualmente têm sua tutela codificada, e garantida constitucionalmente.
Com o objetivo de melhor compreender essa mudança de concepção no direito privado, nesse breve estudo tratar-se-á da personalidade, e sua íntima relação com a pessoa, passando para os direitos da personalidade, com a construção de sua teoria e características, e a proteção jurídica dos direitos da personalidade, tentando delinear sua controvertida origem, até a sua previsão pelo Código Civil de 2002.
DESENVOLVIMENTO
Os direitos da personalidade têm por finalidade a proteção dos direitos indispensáveis à dignidade e integridade da pessoa. Ensina Pontes de Miranda (2000, p. 216) sobre o tema: “o direito de personalidade, os direitos, as pretensões e ações que dele se irradiam são irrenunciáveis, inalienáveis, irrestringíveis. São direitos irradiados dele os de vida, liberdade, saúde (integridade física e psíquica), honra, igualdade”.
Na definição de Carlos Alberto Bittar (apud ELESBÃO, 2002, p. 17), “são da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico, exatamente para a defesa de