A Prote O Contratual Do Consumidor II
R - Não. Seria uma ingerência nas relações de consumo, já que o direito de conceder o crédito ou vender a prazo é uma conveniência e deliberação da empresa privada, considerando ainda que a concessão do crédito é uma liberalidade da empresa comercial, onde alguns estabelecimentos vendem seus produtos em moeda corrente, pelo fato da necessidade de atrelar a forma da comercialização vinculada ao seu fluxo de caixa.
Descabe indenização por dano moral quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o requerente não foi submetido a constrangimento de tal monta que atentasse contra direito personalíssimo. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. http://pt.slideshare.net/juridicodigital/sentena-nega-reparao-empresa Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
O fornecedor não pode recusar a venda de um bem ou a prestação de um serviço a consumidor que se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento. Se isso ocorrer o consumidor poderá se valer do artigo 84 do CDC para obter a tutela