direito do consumidor
ORGANIZAÇÃO DO CDC
INTERESSES
• Individuais
• Coletivos (lato sensu)
ELEMENTOS SUBJETIVOS
• Consumidor – Art. 2º, 17 e 19
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara‑se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermi-náveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam‑se aos consumidores todas as vítimas do evento. (Em casos de acidente de consumo).
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do se-guinte, equiparam‑se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. o Pessoa jurídica ou pessoa física
Quanto à pessoa jurídica, existem as seguintes teorias:
Teoria finalista – Não entende a PJ como destinatária final
Teoria maximalista – O que for insu-mo direto, a PJ não será consumidora. Insumo indireto caracteriza a PJ como destinatária final.
Teoria finalista mitigada/maximalista moderada – Pede que se considere, no caso concreto, se a PJ é ou não consumi-dora final. Avaliará o que é insumo direto e o que faz parte da sua produção, ADI-CIONANDO a questão da vulnerabilidade. Caput do art. 2º e 4º, CDC. Aqui, basta apenas UMA vulnerabilidade.
Vulnerabilidade
Economica – É aquela em que se vê grande diferença econômica entre as PJs que se negociam.
Técnica – Descompasso, desconheci-mento da expertise da outra empresa.
Juridica – Indica o descompasso da defesa jurídica.
De fato – Agrega um ou mais elemen-tos das vulnerabilidades aqui expostas.
• Fornecedor – Art. 3º
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou es-trangeira, bem como os entes despersonali-zados, que desenvolvem atividades de pro-dução, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
ELEMENTO TELEOLÓGICO