A produção antecipada de provas e a nova súmula 455 do superior tribunal de justiça
Caio Cézar Carvalho de Araújo, Técnico do Ministério Público do Estado de Sergipe
O Superior Tribunal de Justiça, no dia 08/09/2010, publicou a súmula 455, que trata da produção antecipada de provas prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal e tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
O artigo 366 do Código de Processo Penal preconiza que
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Ao interpretar o aludido dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito já exigia, para a determinação da produção antecipada de provas, a demonstração concreta da necessidade da medida, sob pena de ser considerada nula a decisão que autorizou a antecipação. A simples alegação genérica de que o decurso do tempo dificulta a produção da prova não é suficiente para fundamentar a sua produção antecipada, consoante se extrai dos seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS. NECESSIDADE DE CONCRETA MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a produção antecipada das provas, a que faz alusão o art. 366 do Código de Processo Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento. 2.